Junto com as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 que alterou a redação da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, veio a exclusividade do Ministério Público em propor ações por ato de improbidade administrativa. Tal fato, por certo, limitou a defesa da fazenda pública em defender a si própria, entretanto, no último dia 31 de agosto de 2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).
Uma das grandes polêmicas era o fato de existirem muitas ações temerárias, por vezes movidas sob a ordem de mandatários em face de antecessores, fazendo verdadeiro uso político do poder de propor este tipo de ação. Sobre esse argumento, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que “Se há ações temerárias, os que propuseram devem ser responsabilizados. O Poder Judiciário, a lei, permitem que se encerre por ausência de justa causa”.
Não existe a menor dúvida de que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal é uma grande vitória para a administração pública, bem como para a advocacia pública. Com a decisão novamente engrandece o poder do Estado em combater os atos ímprobos, retirando qualquer obstáculo para a advocacia pública em defender o patrimônio público.
Noutro giro, cabe mencionar que limitar ao MP a possibilidade de proposição de ações desta vertente é tornar praticamente indefeso o erário público, na medida em que a advocacia pública no exercício do seu ofício se defronta com atos ímprobos que devem ser rechaçados, e a sua proximidade com a administração faz com que possa enxergar e consequentemente repelir e buscar a punição com mais eficiência e rapidez. No mais, como bem exemplificado e indagado pelo Ministro Alexandre de Moraes “Se a Fazenda Pública estadual do Rio de Janeiro sofre um ato de improbidade, e isso causa um prejuízo, ela não pode defender o seu patrimônio?”.
Ainda, cabe mencionar que o artigo 129, em seu inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Neste sentido é impossibilitado ao MP a atuação, na qualidade de representante judicial, da administração pública, limitando-o em suas ações, não podendo ele ultrapassar limites nos quais somente a própria administração poderia enveredar na defesa dos seus interesses.
Portanto, louvável a decisão do STF no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil e, ainda, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica, declarando ainda a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.