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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBA EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉ...

setembro 4, 2022

JeffersonVilela

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBA EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Junto com as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 que alterou a redação da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, veio a exclusividade do Ministério Público em propor ações por ato de improbidade administrativa. Tal fato, por certo, limitou a defesa da fazenda pública em defender a si própria, entretanto, no último dia 31 de agosto de 2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).

Uma das grandes polêmicas era o fato de existirem muitas ações temerárias, por vezes movidas sob a ordem de mandatários em face de antecessores, fazendo verdadeiro uso político do poder de propor este tipo de ação. Sobre esse argumento, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que “Se há ações temerárias, os que propuseram devem ser responsabilizados. O Poder Judiciário, a lei, permitem que se encerre por ausência de justa causa”.

Não existe a menor dúvida de que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal é uma grande vitória para a administração pública, bem como para a advocacia pública. Com a decisão novamente engrandece o poder do Estado em combater os atos ímprobos, retirando qualquer obstáculo para a advocacia pública em defender o patrimônio público.

Noutro giro, cabe mencionar que limitar ao MP a possibilidade de proposição de ações desta vertente é tornar praticamente indefeso o erário público, na medida em que a advocacia pública no exercício do seu ofício se defronta com atos ímprobos que devem ser rechaçados, e a sua proximidade com a administração faz com que possa enxergar e consequentemente repelir e buscar a punição com mais eficiência e rapidez. No mais, como bem exemplificado e indagado pelo Ministro Alexandre de Moraes “Se a Fazenda Pública estadual do Rio de Janeiro sofre um ato de improbidade, e isso causa um prejuízo, ela não pode defender o seu patrimônio?”.

Ainda, cabe mencionar que o artigo 129, em seu inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Neste sentido é impossibilitado ao MP a atuação, na qualidade de representante judicial, da administração pública, limitando-o em suas ações, não podendo ele ultrapassar limites nos quais somente a própria administração poderia enveredar na defesa dos seus interesses.

Portanto, louvável a decisão do STF no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil e, ainda, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica, declarando ainda a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.

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