O Rio de Janeiro é um berço de aberrações, sobretudo no campo ético-político, tal fato é de conhecimento público e também é notório devido à situação que o Estado se encontra. Em um passado recente, gestores geraram a concepção de um grande problema que está sendo desabrochado nos últimos tempos: uma grande confusão na promoção das praças da PMERJ.
Hoje é possível encontrar nos quarteis do Estado inúmeros praças com suas promoções atrasadas, ainda, é fácil constatar companheiros de farda mais modernos e com graduação mais avançada do que o parceiro mais antigo. Abordar este tema é de fácil desenvolvimento devido grande desigualdade que permeia a rotina castrense no Estado porém, neste texto, focaremos única e exclusivamente na promoção da graduação de Segundo para Primeiro Sargento PMERJ.
Existem diversos policiais ocupando a graduação de Segundo Sargento PMERJ com 20 (vinte) anos completos ou na iminência de completarem o lapso temporal a serviço na Sacra Corporação, ainda, espantem, existem policiais com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados na mesma situação. Ocorre que, não obstante o lapso temporal adiantado, não puderam e não podem exercer os seus direitos adquiridos de cursarem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da PMERJ, consequentemente não podem ser promovidos, sendo isso de confronto com toda a legislação sobre o tema, a qual será analisada no decorrer deste texto, demonstrando o direito dos Nobres Policiais de cursarem o referido curso para, então, auferirem posto maior em sua carreira profissional.
A legislação Estadual que trata sobre as promoções dos Praças é clara e, até os militares atingirem a graduação de Segundo Sargento, ela, muita das vezes, se faz respeitada. Entretanto, atualmente, os Segundo Sargentos PMERJ enfrentam uma segregação do seus direitos.
Versa a legislação estadual sobre a promoção dos praças.
Lei nº 44E, de 1º de Julho de 1981. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(…)
Seção III
Da Promoção
Artigo 57 – O acesso na hierarquia da Polícia Militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares.
§2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§3º O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar, e ainda, se não satisfazer as demais condições previstas no Decreto Lei nº 216 de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.1984.
Artigo 58 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e “pos-mortem”.
O transcrito acima é o que versa o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema da Promoção. Além dos mandamentos acima, o tema encontra-se mais especificado nos decretos 22.169 de 13 de maio de 1996, que foi modificado pelo decreto 43.411 de 10 de janeiro de 2012. Eis os dois para mais eficiente esclarecimento neste texto:
Decreto nº 22.169 de 13 de maio de 1996:
Dispõe sobre Promoções de Praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no ProcessosnºoEg09/00a8/0001/96,
D E C R E T A:
Art. º – As promoções de Praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas de acordo com as disposições contidas neste Decreto e alcançarão aos Policiais Militares e Bombeiros Militares integrantes do serviço ativo dessas Corporações que não estejam aguardando transferência para a inatividade, ressalvada a situação Prevista no artigo 7º e seus parágrafos.
Art2 2º – Os Policiais Militares e Bombeiros Militares que, na data de publicação deste Decreto, hajam preenchido todos os requisitos para a promoção prevista no artigo precedente, farão jus à promoção observado o seguinte critério:
I – 50% (cinquenta por cento) dos que se encontrem habilitados, em cada graduação, serão promovidos, a contar da data de publicação deste decreto, obedecido os de maior antiguidade, no âmbito de cada graduação, independente de Qualificação ou Especialidade.
II – Os remanescentes, que após um ano ainda não tenham obtido promoção por qualquer outro critério, serão promovidos juntamente com aqueles que no período assinalado venham a adquirir referido direito, desde que observados, em ambos os casos, todos os requisitos, contando antiguidade na data da respectiva promoção, ressalvada a situação prevista no artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único – As demais promoções serão contadas das datas em que cada um adquirir o citado direito, de acordo com as normas estipuladas no presente Decreto.
Art. 3º – As Praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, as demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Policial Militar Particular (QPMP) e Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, sem preencher vagas:
I – Soldado a Cabo: possuir, 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
I – Soldado a cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12)
II – Cabo a 3º Sargento: possuir, 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”.
II – Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12)
III – 3º a 2º, deste a 1º Sargento e, desta última graduação a Subtenente: possuírem, respectivamente, 20 (vinte) anos, 25 (vinte e cinco) anos e 30 (trinta anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificados no comportamento “EXCEPCIONAL”.
III – 3º Sargento a 2º Sargento: possuírem 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à corporação estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12)
IV – 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM’; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12)
V – 1º Sargento a Subtenente: possuírem 25 (vinte e cinco) nos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12)
§ 1º – Os Policiais Militares e Bombeiros Militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo e 3º Sargento serão matriculados em Cursos Especiais de Formação respectivos (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral da sua Corporação, respectivamente, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção por tempo de serviço definida por este Decreto.
§ 2º – Não haverá qualquer reclassificação de Especialista para Combatente (QPMP-0 e QlMP-0) em virtude de realização de Cursos Especiais de Formação de Cabos e de Sargentos (CoFC e CEFS) permanecendo os promovidos nas suas QPMP e QBtP ou Especialidade, de origem.
§ 3º – Para a promoção à graduação de 1º Sargento por tempo de serviço, será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive.
§ 4º – Deverá ser estipulada para os casos de 40% (quarenta por cento) deverão preenchidas de acordo com a antiguidade na graduação e 60% (sessenta por cento) de acordo com a ordem de classificação obtida em exame de seleção, poderão concorres na Polícia Militas 2º Sargentos masculinos e femininos do Quadro I (Permanent2 Q – I) existentes, eP cada QPMP, para cada Curso correspondente, alterando-se, desta forma o artigo 27 do Decreto nº 7.402, de 19ede julho de 1984, e no Corpo de Bombeiros Milita concorrerão todos os 2º Sargentos, exceto os pertencentes à QBPM/4 (músicos), regidos por legislação específica.
Art. º – Os Cabos e os 3º, 2º e 1º Sargentos promovidos a estas graduações por tempo de serviço de acordo com as presentes normas, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério o, após intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição já previstos nos Decretos nº 4e582, de 24.09.81 e 7.766, de 28.11.84.p
Art. 4º – Os Cabos e os 3º, 2º e 1º Sargentos, Policiais Militares e Bombeiros Militares, promovidos a estas graduações por tempo de serviço, de acordo com as presentes normas, só poderão obter nova promoção, por este mesmo critério, após intervalo mínimo de 1 (um) ano, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição já previstos nos Decretos nº 4.582, de 24.09.81 e 7.766, de 28.11.84. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.455, de 07/02/12)
Parágrafo único – As Praças que já tenham ultrapassado, os venham a ultrapassar faixa de tempo de serviço sem que possam ser novamente promovidas por força deste artigo, poderão fazer jus às demais promoções desde que completam os respectivos intervalos na ativa, e cumpram as demais exigências, mesmo após os 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. (Revogado pelo Decreto nº 43.455, de 07/02/12)
Art. 5º – Os Sargentos que, de acordo com as presentes normas, forem promovidos por tempo de serviço, poderão também, na nova graduação, integrar Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento, desde que, possuindo, pelo menos o CEFS, e o respectivo Curso de Aperfeiçoamento quando for o caso, satisfaçam as demais exigências contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, estando compreendidos, como excedentes, nos respectivos limites quantitativos de antiguidade para fins de composição de Quadro de Acesso (QA).
§ 1º – Os Graduados referidos neste artigo, quando concorrendo à constituição de Quadros de Acesso, também fizeram jus à promoção por tempo de serviço, até a data da promoção prevista nos RPP, serão excluídos de QA e promovidos por este critério, permanecendo como excedentes em suas respectivas QPMP, QBMP ou Especialidades, preservadas sempre suas antiguidades.
§ 2º – Os demais Graduados que se encontrarem na mesma situação prevista no parágrafo anterior, estando numerados no almanaque, ao serem excluídos de Quadros de Acesso para serem promovidos por tempo de serviço, permitirão que seja recompletado o limite quantitativo de antiguidade para composição dos respectivos QA até 30 (trinta) dias antes da promoção prevista no RPP.
Art. 6º – Para que possam habilitar-se às promoções por tempo de serviço, ou integrar Quadros de Acesso, os Cabos e os 3º Sargentos promovidos a estas graduações por bravura, ou de acordo com o Decreto nº 10.078, de 02.07.87 e artigo 1º, do Decreto nº 16.927, d, 31.10.91, e outros que porventura também não possuam os respectivos cursos de formação, deverão ser matriculados nos próximos CEFC e CEFS, respectivamente, assim como os 2º e 1º Sargentos deverão ser matriculados no próximo Curso de aperfeiçoamento, caso ainda não o possuam, independentemente de qualquer exigência, devendo, entretanto concluí-los com aproveitamento.
Art.r7º – A promoção por tempo de serviço, de que trata o presente Decreto, será assegurada também ao Policial Militar e Bombeiro Militar que, vierem a sofrer acidente em serviço, assim definido pelos Decretos nºs. 3.067/67 e 544/76 e, em razão disto, forem julgados incapazes definitivamente para o respectivo serviço, por Junta de Inspeção de Saúde.
§ 1º – A promoção mencionada no caput será considerada a contar da data da respectiva inspeção de saúde, salvo se esta ocorrer posteriormente a data de remoção por tempo de serviço, prevista nesse Decreto.
§ 2º – Se, em decorrência do acidente em serviço referido neste artigo, sobrevier falecimento, a citada promoção por tempo de serviço não prejudicará a promoção “post-mortem” já prevista no artigo 8º do Decreto nº 4.5,2, de 24.09.81 e no artigo 8º do Decreto nº 7.766, de 2 .11.84, dev ndo esta ocorrer sucessivamente a do tempo de serviço, num só ato, e ambas a contar data do óbito, observando, entretanto, disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º – A Praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus à promoção por tempo de serviço antes do término do referido curso, será promovida à graduação a que tem direito, na data prevista para a referida promoção, devendo, entretanto, concluir o citado curso com aproveitamento, para habilitar-se às demais promoções.
Art. 9º – A Praça que não concluir com aproveitamento os cursos referidos nos §§ 1º e 3º do artigo 3º, somente poderá ser matriculada novamente dois anos após.
Art. 9º – A Praça que não concluir com aproveitamento os cursos referidos nos §§ 1º e 3º do artigo 3º poderá ser matriculada novamente no próximo curso a ser realizado na Corporação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 45.154, de 10/02/15)
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não ocasionando qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a datas de promoção, antiguidade, ou cursos, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, Decreto nº 21.078, de 08.12.94, o inciso II, e o § 3º do artigo 10 do Decreto nº 7.766, de 28.11.84 e o Decreto nº 20.732, de 17.10.e4. (Grifos feitos)
Ainda em análise da legislação, em seu turno, o Decreto 43.411 de 10 de janeiro de 2012 versou sobre alterações substanciais no Decreto acima transcrito. É o que segue:
DECRETO Nº 43.411 DE 10 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NOS IISPOSITIVOS DO DEC ETO Nº 22.169, DE 13 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no7uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nd E-27/ 177/1000o/2011,
CONSIDERANDO:
– que o Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996, dispõe sobre promoções de praças, por tempo de serviço, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
– que a política de valorização dos recursos humanos do governo do estado consolida-se, entre outros aspectos, pela otimização do fluxo de carreira dos militares da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e
– que a diminuição do interstício para promoção nas carreiras militares servirá de estímulo para os seus integrantes, contribuindo para uma melhor prestação de serviços para a população.
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I, II e III do artigo 3º do Decreto nº 222169, de 13 de maio de 1996, passam a vigorar com nova redação, sendo ainda acrescido ao mesmo artigo 3º os incisos IV e V, tudo da seguinte forma:
“Art. 3º –
I – Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ”BOM”.
II – Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
III – 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ”BOM”;
IV – 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; e
V – 1º Sargento a Subtenente: possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corpo ação, estando classifrc2doC no mínimo, no comportamento “BOM”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Grifos feitos)
Continuando, para maior elucidação, faz-se necessário transcrever artigos do Regulamento de Promoções de Praças, Decreto nº 7766, de 28 de novembro de 1984:
Art. 3 – A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4 – As promoções serão realizadas pelos critérios:
I Antiguidade;
II Merecimento; ou ainda,
III Por bravura; e
IV “Post-Mortem”; e
V Por tempo de serviço. (Dec. 9.534/86).
Como pode ser notado, este texto comporta toda a legislação que dispõe sobre o tema abordado, com a fiel intenção de apontar que os direitos dos militares são claros e certos.
Todos os graduados dos quais este texto se refere foram devidamente incorporados na PMERJ por meio de concurso público, sendo as incorporações publicadas em BOLETIM PMERJ. Em seguida, promovidos para Cabo, Terceiro Sargentos e, então, Segundo Sargentos, sendo TODAS as promoções baseadas no artigo 1º e 2º, inciso II, parágrafo único e 3º inciso I, II e III do Decreto nº 22.169 de 13 de maio de 1996, ou seja, o referido diploma legal mencionado anteriormente, utilizando do critério “tempo de serviço”.
Toda a vida castrense dos graduados em questão foram em respeito ao decreto mencionado no que tange as suas promoções, sendo certo que, agora, por ato inócuo, à PMERJ os impedem de auferirem novos postos em suas carreiras por atos que vão em confronto com a legislação.
Ocorre que, hoje, apesar de muitos contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado, critério para promoção para Primeiro Sargento, as promoções não foram concretizadas, mesmo também possuindo comportamento adequado, o qual é outro requisito para a promoção.
O que vem sendo pleiteado pelos graduados é o direito de ver reconhecida sua pretensão, que se baseia no princípio do Direito Adquirido, que é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular.
A legislação da PMERJ informa que o Policial será promovido para Primeiro Sargento com o tempo de serviço, além da realização do curso CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargento. Entretanto, dispõe conforme transcrito acima que, alcançado o tempo, a promoção será concretizada e ele realizará o curso mesmo após promovido. Caso não obtenha aproveitamento suficiente no curso, ele será rematriculado no curso seguinte. É o que diz a lei.
Todavia, embora muitos dos policiais que visualizam sua carreira no assunto abordado neste texto tenham alcançados os 20 (vinte) anos de serviço – salientando que, conforme legislação já apontada, o tempo de serviço não é requisito para cursar o CAS e sim para promoção, sendo critério para aquele o posto de segundo sargento – não obtiveram suas promoções, nem mesmo inscrição no curso de aperfeiçoamento CAS/EAD/2018.
Tal fato abordado é um claro ferimento ao Princípio da Isonomia, vez que diversos outros Policiais tiveram a sua promoção realizada sem maiores problemas, tendo sido um grupo preterido e que se enquadram no relatado.
Impõe-se que eles encontram-se aptos a participarem e gozarem de todos os benefícios legais referentes ao cargo que ocupam, incluindo frequência nos cursos regulares, como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, uma vez que o referido curso é requisito para a promoção de 1º Sargento da Polícia Militar.
Ainda é bom observar, portanto, a ausência de proporcionalidade e isonomia da Administração, tendo em vista que não há legalidade para não indicação dos Policiais no curso de aperfeiçoamento de sargentos, uma vez que ocupam a graduação de 2º Sargento, tendo reunido os critérios estabelecidos para frequentar o Curso e encontram-se habilitados para a consequente promoção. Outro critério para condenar a Administração Pública é o fato de que a mesma legislação, ora abordada, é válida para os Bombeiros e os Policiais Militares, entretanto somente os Policiais enfrenta a dificuldade discorrida.
O relatado ao longo desse texto demonstra a grande dificuldade que os 2º SGTs PMERJ estão enfrentando para simplesmente fazerem valer seus direitos de serem promovidos, trata-se de um simples cumprimento do plano de carreira da categoria que deveria acontecer naturalmente, mas nos últimos anos está sendo objeto de grandes batalhas judiciais. Fruto dessa batalha judicial é um farto material jurisprudencial em favor dos Policiais, fato que aos poucos vem devolvendo a dignidade para a categoria.
Por fim, resta dizer que fatos como o relatado ao longo deste texto é comum, infelizmente, e quem perde é a sociedade que é protegida por uma classe vítima de cerceamento de seus direitos.